Aprovado para o cargo de Agente Comunitário de Saúde no último concurso público da Prefeitura de Matões, o agente Iulisses da Rocha Lima, que havia sido exonerado pelo Prefeito Ferdinando Coutinho, conseguiu reverter a exoneração na Justiça.
O prefeito Ferdinando Coutinho, de Matões, exonerou o servidor Iulisses Rocha após uma recomendação do Ministério Público Estadual, que alegava que o mesmo não residia no Povoado Santa Luzia (Zona Rural do Município). No entanto, a exoneração do então funcionário público se deu sem nenhum processo administrativo possibilitando apresentação de defesa do mesmo, ou seja, de forma impertinente e brusca.
Há suspeitas de que a exoneração do então agente teve um interesse e peso político; considerado pelo Prefeito Ferdinando Coutinho, já que o mesmo seria apoiador de Gabriel Tenório, principal opositor ao Prefeito.
A decisão de reintegrar Iulisses foi assinada nesta segunda-feira (16) após a apreciação de um colegiado de três (03) desembargadores do TJMA, que reconheceram o mandado de segurança apresentado pelo advogado Dr Lucas Pádua, que alegou que a exoneração do agente se fez sem um processo legal que possibilitasse a defesa do mesmo.
Confira um trecho do documento em que o desembargador Kleber Costa Carvalho manifesta o voto favorável a reintegração do agente:
Cinge-se a controvérsia no pedido de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de que seja determinada a reintegração do agravante no cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Matões, em razão da inobservância do devido processo legal.
Consta dos autos que o impetrante é servidor público municipal efetivo (agente comunitário de saúde) desde 02.10.2023, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, sendo aprovado no concurso público regido pelo Edital no 01/2023.
Informação de que o município agravado exonerou o impetrante sem que lhe proporcionasse o contraditório e ampla defesa, considerando recomendação do Ministério Público que afirma ter o impetrante violado a regra de residência na área da comunidade em que atua, desde a data da publicação do edital.
A decisão agravada afastou a necessidade do contraditório e ampla defesa no processo de exoneração do agravante, sob o argumento de que esse procedimento só seria necessário se a exoneração fosse de natureza disciplinar, o que não seria o caso dos autos, já que a exoneração do agravante ocorreu por descumprimento do edital e dos arts. 6o, inciso I, e 10, parágrafo único, da Lei Federal no 11.350/2006.
Com efeito, compulsando as provas carreadas aos autos, entendo que restou minimamente demonstrada a existência de ilegalidade no ato de exoneração praticado pelo ente público, ainda mais quando não contra-arrazoa a alegação de que não observou os princípios do contraditório e ampla defesa, permanecendo silente.
Segue um trecho do documento:

O advogado Dr Lucas Pádua diz que está feliz com a decisão favorável ao cliente Iulisses.