Lei 14.382: Alteração de nome e sobrenome em cartório e garantia da dignidade da pessoa humana.
No último dia 27 de junho de 2022 entrou em vigor a Lei Federal 14.382/2022, conhecida como Lei de Registros Públicos, que dentre outras deliberações, agora permite que qualquer pessoa maior de 18 anos realize a mudança de seu nome ou sobrenome sem apresentar qualquer justificativa. Além disso possibilita que os genitores possam modificar o nome do recém nascido em até 15 dias após o registro perante o cartório. Tais mudanças refletem um movimento desburocratizante com vistas a proporcionar celeridade e efetivar o principio constitucional da dignidade da pessoa humana, a ser abordado nos parágrafos seguintes deste artigo.
Não há dificuldades em conhecer alguém que é insatisfeito com seu nome e queira alterar, suprimir ou acrescentar algum outro prenome ou sobrenome. De igual modo, é comum que estas pessoas, apesar da insatisfação, nunca demonstraram interesse em modifica-lo em face da burocracia para realizá-la. De fato, até a publicação da Lei 14.382 quem desejasse, após a maioridade modificar o prenome ou sobrenome necessitava obrigatoriamente ajuizar uma ação judicial, apresentar justificativa plausível, e com a anuência do Ministério Público o juiz só então proferiria uma sentença autorizando ou negando a mudança de nome.
A mudança na legislação veio para modificar tal cenário. Agora, basta que qualquer interessado, maior de 18 anos, se dirija a qualquer cartório de registro de pessoas naturais, acompanhado ou não de advogado e informe acerca do desejo de modificar o nome, sem apresentar qualquer justificativa, de modo que caberá ao cartório apenas proceder com a mudança e informar aos órgãos expedidores do CPF, RG e a Justiça Eleitoral o novo nome do interessado. Ademais, após o registro de um recém-nascido, os genitores, desde que em comum acordo podem modificar o nome do filho, também sem necessidade de apresentar qualquer justificativa, cabendo ao cartório apenas acatar e modificar.
Tal alteração representa um grande avanço na desburocratização de um direito fundamental, haja vista que o nome constitui expressão do direito à personalidade, de modo que deve ser protegido e resguardado pela legislação, além de representar efetividade na concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que nomes que não agradam ou mesmo ridicularizam expressam verdadeira degradação da dignidade.
Ademais, a lei prevê que acaso o registrador cartorário verifique que a intenção do requerente é agir de má-fé com a mudança do nome, poderá indeferir a modificação, só assim deixando-a a cargo do juízo competente.
A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Este é o fundamento da alteração legislativa.
Paulo Renand da Silva Ramalho.
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI).
Pós-graduando em Direito Público.
Advogado Militante na área Cível, legislativa e administrativa.